A Lei 8.078, do Direito do Consumidor, sancionada no dia 11 de setembro de 1990 pelo então Presidente, Fernando Color, completa 28 anos nesta terça-feira (11). Com intuito de dispor a proteção ao consumidor, foi instituído também o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o professor de Direito da faculdade Estácio, Alexandre Fagundes, a Lei é boa, mas a maior dificuldade encontrada para a efetivação de suas determinações ainda é a falta de conhecimento por parte da população.
Mesmo com avanços no acesso às informações e quase 30 anos depois de aprovada, a Lei de Defesa do Consumidor ainda é uma ilustre desconhecida pela população brasileira. Boa parte não sabe quais os reais direitos que lhe são assegurados, quais as responsabilidades do fornecedor, os prazos que pode ter para devolução do produto, por exemplo, e quais as práticas consideradas ilegais e abusivas por parte do fornecedor.
Outra fato que nem todas as pessoas sabem, é que ter um exemplar da Lei nos estabelecimentos comerciais é obrigatório, algo que muitas vezes nem os próprios comerciantes sabem. “Todos os estabelecimentos comerciais do Brasil são obrigados a manter pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor acessível”, informa Fagundes. De acordo com a Lei 12.291/2010, o descumprimento da norma resulta em multa no valor de R$ 1.064,10.
Um dos direitos estabelecidos pela Lei ainda desconhecido, por exemplo, é o “direito ao arrependimento”, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, garante que o consumidor pode devolver o produto, sem necessidade de justificativa e sem ônus, no prazo de sete dias. O professor, especializado em Direito Civil, explica que nestes casos, não há necessidade de o produto ter vícios ou defeitos, o fato de não ter, simplesmente correspondido à expectativa, inclusive todos os gastos com frete para devolução e restituição, cabem ao fornecedor, ressalta o professor.
Outras razões para os consumidores não reivindicarem seus direitos é o difícil acesso ao serviço jurídico público. O Ministério da Educação, reconhecendo a importância desses núcleos, impõe a sua criação, conforme consta nos artigos 2º, parágrafo 1º, inciso IX, e 7º, parágrafo 1º, da Resolução 09/2004 emitida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE-MEC), que institui as Diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito.
Segundo o artigo 7º da Resolução 09/2014 CNE/CES, a instituição de ensino poderá optar pela prestação de assistência jurídica gratuita. Neste caso, há a possibilidade de realizar convênio com a Defensoria Pública do seu respectivo Estado, o qual não é obrigatório. O serviço é realizado nas Escolas de Direito através do Núcleo de Prática Jurídica. Outro órgão que oferece o serviço gratuitamente é a Defensoria Pública localizada na Avenida Senador Salgado Filho, 2860-B – Lagoa Nova, Natal – RN, 59075-000.



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